tráfico privilegiado crime hediondo
Destarte o §4º em tela não permite, como pretendem, um paralelo com o homicídio privilegiado. Primeiro porque para configurar verdadeiro instituto de privilegio deveria apresentar novos limites de mínimo e máximo de pena, o que não foi o caso. (BITENCOURT, Cezar Roberto; Tratado de Direito Penal, vol. 3: Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 2008. p.19). Dessa forma, enquanto a causa de diminuição labora como uma modificação nos parâmetros da cominação do tipo fundamental, o privilégio estabelece novo tipo, como nova cominação de penas. (GALVÃO, Fernando. Direito Penal. Parte Geral. Belo Horizonte: Del Rey, 2007 p.715).
Desta forma não há que se falar em “tráfico privilegiado”, pois este é diferente do homicídio privilegiado, porque no tráfico, os critérios que permitem a redução não tem condão de mitigar o juízo de reprovação incidente sobre a conduta delituosa em si.
Os crimes hediondos são assim considerados, em face dos seus motivos determinantes, dos meios empregados, da extensão dos resultados, pelo grau de sua potencialidade lesiva ao meio social e qualidade especial da vítima.
E na causa especial de redução de pena para o tráfico ilícito de drogas, tem-se que são mantidas todas as razões que levaram o legislador a qualificá-lo como hediondo, considerando tão somente cumulativamente os requisitos elencados.
Por fim quisesse o legislador elidir a hediondez do 4º do artigo 33 da lLei n.11343/06 não teria reafirmado a vedação da conversão da pena corporal em restritiva de direitos.
Em sendo assim coaduno ao entendimento do Ministério Público, para manter o cálculo de fls. 02 do Roteiro de Penas.
Neste sentido:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça