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ART. 5, XXXV, E, XXXVII, AMBOS DA CF/88 1) CONCEITO DE DIREITO PROCESSUAL: aquele que trata do processo, ou seja, sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdição (poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei). Também chamado por alguns de direito adjetivo, é ramo jurídico do direito público, reunindo os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário.
O direito processual, por conseguinte, abarca o conjunto de normas que regulam todos os aspectos da função jurisdicional (poder que detém o Estado para aplicar o direito ao caso concreto, com o objetivo de solucionar os conflitos de interesses e, com isso, resguardar a ordem jurídica e a autoridade da lei) do Estado e que estipulam os trâmites a seguir pelo direito positivo em casos concretos.
2) FUNÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO: Julgar as questões que lhe for submetida, dizendo o direito aplicável ao caso concreto. 3) ÓRGÃOS: 1. – STF – julgar questões constitucionais ou matéria de competência originária: 2. – STJ – julgar questões que contrariem tratado ou lei federal, lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal, uniformizar a jurisprudência dos TRF’s e dos Trib. Estaduais; 3. TST (Tribunais e juízes) – questões trabalhistas que compreendem violação de lei federal e uniformiza a jurisprudencia dos TRT’s; 4. TRF (Tribunais e juízes) - , 5. Tribunais e juízes eleitorais – julga matéria eleitoral 6. Tribunais e juízes militares - matéria militar 7. Tribunais e juízes dos Estados (DF e Territórios) – matérias comuns e que não sejam específicas; 8. CNJ – não é órgão do Poder Judiciário, cabendo ao mesmo o controle da atuação administrativa e