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TEORIA GERAL DA PENA
PENA: É o mal, que por intermédio dos órgãos da administração da justiça criminal, o Estado inflige ao delinqüente em razão do delito. A pena é um mal que o delinqüente sofre, é lesão de bens, ofensa de interesses juridicamente protegidos pela mesma ordem jurídica que os protege. É por ai que a pena se distingue essencialmente da indenização. A indenização é reparação da lesão, deve curar a ferida ao passo que a pena abre uma nova ferida e desse modo garante a manutenção da ordem jurídica. (Von Lish).
CONCEITO: Sanção Penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de sentença, ao culpado pela prática do crime, consiste na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade. (Capez).
SANÇÃO PENAL
(Gênero)
PENA MEDIDA DE SEGURANÇA (imputável) (inimputável) TEORIAS:
1) TEORIA ABSOLUTA/RETRIBUTIVA
Esta teoria traz que a finalidade da pena é de punir o autor, retribuição do mal injusto causado; a pena é um castigo que compensa o mal e da reparação à moral.
2) TEORIA RELATIVA/UTILITÁRIA OU DA PREVENÇÃO
A pena tem um fim prático, qual seja: a) Prevenir e impedir que o réu volte a delinqüir; Esta prevenção é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social; Segundo Feuerbach a pena tem como finalidade gerar uma perfeita harmonia na sociedade.
3) TORIA MISTA/ECLÉTICA INTERMEDIÁRIA OU CONCILIATÓRIA
É a soma das duas anteriores; A pena tem uma dupla função, tanto punir o criminoso como também prevenir que o próprio delinqüente bem como a sociedade volte a delinqüir.
4) TEORIA RESOCIALIZADORA
Vem de uma escola que prega pela defesa social: Institui o movimento de política criminal humanista, fundada na idéia de que a sociedade apenas é defendida a medida que se proporciona uma readaptação social do