Trabalhos Prejudiciais a Moralidade
TRABALHOS PREJUDICIAIS A MORALIDADE
Introdução
“O trabalhador infantil de hoje será o desempregado de amanhã. É fundamental investir na formação desses adolescentes até porque o mercado de trabalho está cada vez mais exigente e quanto mais eles puderem se preparar, mais terão condições de garantir um futuro adequado.” 1
No passado, de acordo com Martins (2005) os menores eram equiparados às mulheres, o que não se justifica mais hoje em dia, já que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Para o autor, a tutela do trabalho do menor apenas se evidencia no momento em que o trabalho interfere em sua formação moral, física, cultural etc.
Martins (2005) adverte que com a Revolução Industrial no século XVIII, o menor ficou completamente desprotegido, passando a trabalhar até 16 horas. Mas, conforme relata o autor, foi na Inglaterra, França, Alemanha que se iniciaram os movimentos que garantiram a proteção do menor ao trabalho.
O objetivo desse trabalho é demonstrar as medidas de proteção do trabalho do menor, além dos deveres e responsabilidades necessários à criança e o adolescente evidenciando assim, o contrato de aprendizagem como um contrato de trabalho especial para formação técnico-profissional metódico para o desenvolvimento do menor.
1. Medidas de Proteção no Âmbito internacional
O Estatuto da Criança e do adolescente, Lei nº 8.069, de 13-07-90, em seu art. 2º estabelece distinção entre o adolescente, que é aquele situado na faixa dos 12 aos 18 anos, e a criança, que vai de zero a 12 anos. Assim cuida-se exclusivamente do trabalho do adolescente e, nessa faixa, de 14 a 16 anos como aprendiz, exclusivamente, e de 16 aos 18 já como empregado.
Se de um lado a emenda constitucional auxiliou e foi eficaz a redução do trabalho infantil (criança), de outro, causou sérios problemas ao trabalho juvenil (adolescentes). Crianças trabalhando em lugares insalubres e desumanos, perdendo inclusive as