trabalho
DAIANA MARIA VILLAVERDE VIEIRA
ATIVIDADE EM ESPAÇO ESCOLAR DIVERSIFICADO II
SERRA
2013
ATIVIDADE EM ESPAÇO ESCOLAR DIVERSIFICADO II
Atividade apresentada ao Centro Universitário do Espírito Santo - UNESC, sob orientação da professora Adriana Aparecida de Freitas Cardoso como requisito parcial para a avaliação da disciplina de Direito Processual Penal II.
SERRA
2013
Fichamento do artigo 406 até o artigo 497 do Código de Processo Penal
Da acusação e da Instrução Preliminar
406: O juiz ao receber a denuncia ou queixa ordenara a citação do réu para apresentar defesa no prazo de 10 dias.
§ 1º este prazo será contado a partir do cumprimento do mandado ou do comparecimento do réu em juizso ou de defensor constituído no caso de citação inválida ou por edital. § 2º A acusação deverá arrolar testemunhas, até o méximo de oito.
§ 3º Na defesa o acusado poderá argüir preliminares e todo que for de seu interesse para se defender,documentos,justificações,especificar provas, arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação se necessário.
407: As exceções serão processadas em apartado, nos termos do art 95 a 112 do CPP.
408: Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferece-la em até 10 dias, concedendo vista dos autos.
409: Apresentada a defesa, o juiz ouvira o MP ou do querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.
410: O juiz determinara a inquirição das testemunhas e a realização das diligencias requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
411: Na audiência de instrução, será tomado as declarações do ofendido, se possível, também inquirição das testemunhas da acusação e da defesa,nesta ordem,bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareções e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando em