trabalho
Questões ligadas aos novos domínios científicos e a sua regulamentação pelo direito têm ocupado consideravelmente muitos juristas nas últimas décadas. Cármen Lúcia Antunes Rocha, por exemplo, em seu texto “Vida digna: direito, ética e ciência”, destaca o fato do “direito à vida” ser tutelado pelas constituições democráticas, e sustenta que este direito pode ser reivindicado desde a fase embrionária da existência Humana. (FEIO 2010, p.756).
Em minha visão a discussão sobre direito, ética e ciência, se colocada em nível radical, necessita previamente passar pela concepção filosófica de ‘ser humano’, ‘ética’ e ‘ciência’. Na perspectiva existencialista, o homem é um ser capaz de autodeterminação, ou seja, ser sujeito do conhecimento e da ação. Em consequência, no campo ético, tudo aquilo que tira ou diminui essa dimensão de sujeito é considerado violência. Por sua vez, a ciência moderna ocidental contém em si um amplo projeto de dominação: da natureza, de si mesmo e do outro. Portanto, uma ciência ética só é possível a partir de uma nova postura diante da própria ciência e dos valores da sociedade construída sob seu signo.
A Biotecnologia é uma realidade. Os avanços tecnológicos vêm possibilitando ao ser humano de conhecer e interferir no fenômeno da vida desde a sua concepção. Expectativas de cura de várias enfermidades e aumento da longevidade estão cada vez mais reais, com pesquisas genéticas onde o ser humano esta envolvido. No entanto, na medida em que a ciência avança, surge uma nova problemática entre os limites éticos e jurídicos de sua utilização. Para Rocha, a “defesa da vida digna” esta no princípio da dignidade humana e na solidariedade social onde, esta é a orientação mais comum na teoria de direito.
No entanto não se pode deixar de lado os fenômenos da economia e a inconteste presença racional do