trabalho
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) possuem em um único diploma legal toda a matéria trabalhista. Desde 1º de maio de 1943, passado mais de meio século, ainda vem resistindo e auxiliando nos conflitos entre empregado e empregador (classes operária e patronal), mesmo com todas as mutilações deformadoras e plástica pseudo-reparadoras.
Mesmo com todas as dificuldades a CLT corresponde a um estágio no desenvolvimento do progresso jurídico e cultural do direito brasileiro.
Em uma leitura simplicista da Consolidação, podemos notar que seu objetivo maior é a, proteção, ou seja, a tutela da parte mais “fraca” deste condão litigioso.
Dentre os vários artigos predispostos na lei supramencionada, podemos destacar o artigo 2º § 2º que nos traz uma tratativa na óptica protetiva, para evitar manobras fraudulentas, de grupos industriais, comerciais ou de qualquer outra atividade econômica. Tratando assim da Solidariedade responsável.
No arcabolso trabalhista tais grupos tem uma amplitude maior em referencia ao seguimento jurídico. Podemos dizer que na esfera trabalhista eles tem contornos específicos.
2 DEFINIÇÃO JURIDICA E LEGAL DE EMPREGADOR
Para que possamos identificar esses grupos, e relacionarmos com o texto legal, temos que, previamente, conceituar a figura do empregador, assunto esse que para doutrina enseja várias discussões.
Nas palavras de Maurício Delgado, empregador é a pessoa física, jurídica ou ente despersonificado titular da empresa ou estabelecimento. Seguindo esse viés temos Délio Maranhão, que diz : “somente pessoa física ou jurídica pode contratar” e, sendo a empresa atividade ou objeto de direito, não pode ser empregador. Ao que tudo indica, a lesgislação trabalhista filiou-se a primeira corrente exposta, devido a forte influência da teoria institucionalista da empresa, presente no contexto histórico da época e visivelmente superada nos dias de hoje.
A noção jurídica de empregador é essencialmente