Trabalho

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Obs.: OAB -> eh uma exceção. Ao contrario de todos os outros órgãos reguladores profissionais (CREA, CRM, CRECI etc.), a OAB não eh uma autarquia, seus cargos não são ocupados por concurso públicos (eh regime celetista). Trata-se de um regime jurídico sui generis.

Cont. de Cargos Públicos:

Provimento: Originário: ingresso inicial em uma determinada carreira; depende de concurso publico. Derivado: promoções (subidas de cargo) dentro do emprego. Não depende de concurso

Concurso prazo: art. 37, III, CRFB -> extinção do vinculo (ver art. 33 a 35, CRFB): - Exoneração: desligamento a interesse do próprio servidor (para cargos concursados), ou para livre desligamento de cargos comissionados, sem necessidade de motivação; - Demissão: desligamento de servidor que comete falta grave; - Destituição: desligamento de cargo comissionado e funções de confiança.

Direito aa nomeação em cargos públicos: O direito aa nomeação eh automático para todos aqueles que tenham sido aprovados dentro do numero de vagas para determinado concurso (o numero de vagas deve estar no Edital).

Investidura: Nomeação Posse Exercício

Remuneração = vencimento + vantagens (ou gratificações). No caso dos servidores públicos, tanto o vencimento (salario) quanto as vantagens (auxilio transporte, auxilio moradia, gratificações natalinas etc.) devem estar legalmente previstas

Subsidio: parcela única: art. 39, §4o, CRFB. O subsidio eh, em principio, uma remuneração feita em uma única parcela no contracheque. Eh vedada qq remuneração adicional. Porem, o servidor publico estatutário que recebe subsidio tem, ainda, direito a determinados direitos de natureza trabalhista, como adicional de ferias, que constituirá parcela adicional ao subsidio.

Teto de remuneração do servidor publico: eh igual ao salario do presidente do STF.

“Não há direito adquirido a Estatuto”.

direito de greve: art. 37, VII, CRFB (ver mandado de injunção 708). Não esta regulamentado. O MI 708 eh

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