Trabalho
Cont. de Cargos Públicos:
Provimento: Originário: ingresso inicial em uma determinada carreira; depende de concurso publico. Derivado: promoções (subidas de cargo) dentro do emprego. Não depende de concurso
Concurso prazo: art. 37, III, CRFB -> extinção do vinculo (ver art. 33 a 35, CRFB): - Exoneração: desligamento a interesse do próprio servidor (para cargos concursados), ou para livre desligamento de cargos comissionados, sem necessidade de motivação; - Demissão: desligamento de servidor que comete falta grave; - Destituição: desligamento de cargo comissionado e funções de confiança.
Direito aa nomeação em cargos públicos: O direito aa nomeação eh automático para todos aqueles que tenham sido aprovados dentro do numero de vagas para determinado concurso (o numero de vagas deve estar no Edital).
Investidura: Nomeação Posse Exercício
Remuneração = vencimento + vantagens (ou gratificações). No caso dos servidores públicos, tanto o vencimento (salario) quanto as vantagens (auxilio transporte, auxilio moradia, gratificações natalinas etc.) devem estar legalmente previstas
Subsidio: parcela única: art. 39, §4o, CRFB. O subsidio eh, em principio, uma remuneração feita em uma única parcela no contracheque. Eh vedada qq remuneração adicional. Porem, o servidor publico estatutário que recebe subsidio tem, ainda, direito a determinados direitos de natureza trabalhista, como adicional de ferias, que constituirá parcela adicional ao subsidio.
Teto de remuneração do servidor publico: eh igual ao salario do presidente do STF.
“Não há direito adquirido a Estatuto”.
direito de greve: art. 37, VII, CRFB (ver mandado de injunção 708). Não esta regulamentado. O MI 708 eh