trabalho
TEORIA GERAL DO DIREITO SOCIETÁRIO
Grupo de pessoas que visam explorar uma atividade junto, visando lucro
Sociedade – reunião de sócios – pessoa jurídica
1. Sócio não é empresário, quem explora a sociedade é que é empresário, ou seja, a sociedade
Não se confunde sociedade com empresa. Sociedade é quem pratica os atos, a empresa é a atividade que a sociedade explora.
2. Contrato social – requisitos: agente capaz, pessoa física ou jurídica de acordo com o codigo civil.
3.
4. Obs.: O menor impúbere e púbere pode ser sócio, desde que o capital social esteja integralizado, e não pode ser administrador geral Objeto lícito (objeto: a razao da sociedade, aquilo que a empresa vai explorar)
3. Forma determinada e prescrita em lei – A formação do contrato social de acordo com a lei, determinado de forma correta é o objeto da sociedade.
4.
OBS.: Os sócios devem está sempre regulares em sua atividades pessoais, no sentido de não ________ ou prejudicar a empresa (de preferencia não exceder aval a ninguém)
Em caso de sócio que tenha dado aval a alguém e depois deixa de ser sócio, possui um prazo de 2 anos para
DIREITO SOCIETÁRIO
1. Pluralidade de sócios ( tem que haver/seja pessoa fisica, seja juridica)
2. Contribuição dos sócios principlamente na integralização do capital
3. partilha dos resultados
4. principio affectio societattes (vontade de ser sócio) – vontade humana pessoal de ser sócio. Não se resume apenas em colocar dinheiro, mas a disponibilidade do seu trabalho para empresa. Não há como mensurar
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES
Art 966 CC- define o que é empresária e quem não é
Sociedade simples não pode explorar objeto comercial – S/C
6 TIPOS DE SOCIEDADES EMPRESARIAS
S/A – COMANDITA DE AÇÕES – LTDA – COMANDITA SIMPLES - NOME COLETIVO E CONTA DE PARTICIPAÇÃO
QUANTO A RESPONSABILIDADE
1. ILIMITADA – São aquelas sociedades onde todos os sócios respondem de forma