Trabalho
Parece-nos inquestionável, todavia, que os efeitos penais decorrentes de uma sentença condenatória são bem diferentes dos efeitos advenientes de um acordo celebrado pelo Ministério Público e pelo autor do fato, em momento ainda anterior à formação da relação jurídica processual.
Em verdade, a sentença que aplica, na forma do artigo 76 da Lei 9.099/95, pena não privativa de liberdade não é nem condenatória, nem absolutória, mas apenas sentença homologatória da transação penal.
Ao aceitar a proposta do Ministério Público, não está o conjecturado autor do fato reconhecendo, necessariamente, a sua responsabilidade penal pelo ilícito que lhe está sendo creditado. Também não lhe acarretará a transação penal, conforme letra expressa nos §§4º e 6º do artigo 76 da Lei 9.099/95, qualquer efeito de natureza civil ou penal, servindo tão somente como circunstância impeditiva a um novo acordo no prazo de 5 anos.
Afigura-se, ademais, cristalino que o móvel que conduz o suposto autor do fato a celebrar a transação penal e o de submeter-se, voluntariamente, a uma pena alternativa, é a perspectiva de que, em se negando a
LEI 9.099/95: QUAL A CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO
DA TRANSAÇÃO PENAL PELO AUTOR DO FATO aceitar a proposta do Ministério Público, venha a ser criminalmente processado, com todas as "cerimônias degradantes" que um processo produz, recebendo, eventualmente, sanção penal que, além de possivelmente mais grave do que a proposta na fase