Trabalho I Pr tica Penal IV
1) Reiteração Criminosa
A jurisprudência de nossa Suprema Corte nos revela a possibilidade de decretação/revogação da prisão preventiva presentes determinadas circunstâncias. Primeiramente, fora considerada como condição suficiente para se enquadrar no requisito legal de “ordem pública”, enunciado no art. 312 do CPP, a reiteração criminosa, ou seu risco, em decorrência da participação do indivíduo nas chamadas “organizações criminosas”. A exemplo disso há o acórdão do HC 104.346 (caso PCC) de relatoria do Ministro Luiz Fux.
2) Gravidade Abstrata do Crime
Em contrapartida, ainda no entendimento do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva não deverá ser decretada sob o argumento da gravidade abstrata do crime. Isto porque apenas imputação da prática delituosa, considerados mais grave em razão do bem jurídico por eles tutelados, por si só, não é suficiente para a determinação da privação cautelar de liberdade vez que se trata ainda de mera acusação. Sendo assim, sob a égide do princípio da presunção de inocência é inconcebível a antecipação valorativa sob acusação, sem que nem mesmo hajam sido analisados os fatos, ou até mesmo, sem que seja possível ainda aferir a responsabilidade pelos mesmos. Neste sentido, temos o HC 95.464, rel. Min. Celso de Mello; HC 95.460, rel. Min. Joaquim Barbosa; entre outros.
3) Credibilidade da Justiça
Da mesma forma, os fundamentos da “credibilidade da justiça” não restam satisfatórios no entendimento da Corte para a decretação da prisão cautelar. Em razão do princípio da legalidade, uma análise infundada legalmente da credibilidade da justiça, ou do Judiciário mais especificamente, não poderá determinar qualquer privação de liberdade nesse sentido. Igualmente, teses de “combate a criminalidade” ou similares, nas quais são percepções analíticas próprias do julgador, não podem, por falta de base legal, justificar tal medida, trata-se, na verdade, de competência própria da administração