Trabalho e precarização
Se é verdade que os mega eventos poderiam oferecer uma oportunidade para inclusão social dos trabalhadores, para a geração de empregos e a ampliação de direitos, não tem sido essa a realidade brasileira. Sejam operários empregados e sub-empregados nas grandes obras, como estádios e rodovias, sejam trabalhadores informais reprimidos no exercício de sua atividade econômica, observa-se um padrão de crescente precarização, conduzido por empresas e consórcios contratantes – sob a omissão dos órgãos fiscalizadores – e pelo próprio Estado.
No plano supranacional, o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil em 1992, prevê em seu art. 6º, 1, que “Os Estados Partes do Presente Pacto reconhecem o direito ao trabalho, que compreende o direito de toda pessoa de ter a possibilidade de ganhar a vida mediante um trabalho livremente escolhido ou aceito, e tomarão medidas apropriadas para salvaguarda esse direito”. E ainda estabelece, no dispositivo seguinte, “o direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis”, destacando a necessidade de remuneração adequada, segurança, iguais oportunidades, descanso, lazer e férias , etc. Nesse sentido, o país aderiu ainda a grande parte das convenções da Organização Internacional do Trabalho.
Tanto o direito ‘ao’ quanto o direito ‘do’ trabalho encontram também proteção no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal de 1988 resguarda o primeiro enquanto direito fundamental social destacado no caput do art. 6º , ao passo que o art. 7º discrima em espécie o rol de garantias e princípios relativos ao direito do trabalho e sua proteção integral, regulados também em legislações próprias como a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). A despeito de todo esse sistema, porém, os casos de graves violações de direitos em nome da Copa do Mundo e das Olimpíadas se acumulam e avançam para a perseguição a líderes sindicais e desrespeito às