Precarização do trabalho
Um caso clássico de precarização do trabalho se dá quando uma empresa demite os funcionários de um determinado setor com a finalidade única e precípua de substituí-los por mão-de-obra terceirizada. Nesses casos, incita a redução da remuneração e dos benefícios e garantias dos trabalhadores em razão da ausência de vinculação direta junto à empresa que utiliza sua mão de obra. Isto porque, invariavelmente quando uma empresa decide pela terceirização do seu pessoal, leva em conta a redução dos custos com a folha de pagamento, incluídos os encargos sociais que aumentam em média 45% o valor de cada folha de pagamento e outras despesas necessárias para manter um contrato de trabalho. Tal redução é conseqüência da diferença da remuneração garantida pelas convenções coletivas de trabalho à que se vincula a empresa que promove a terceirização e aquele pago pelas empresas prestadoras de serviços. Assim, a terceirização precarizará o trabalho sempre e quando provocar a redução do salário, dos benefícios; promover a rotatividade dos trabalhadores no local de trabalho; acarretar o aumento da jornada de trabalho e dos riscos de acidente de trabalho - uma vez que o trabalhador terceirizado, normalmente, tem menor capacitação técnica para o exercício da função – acarretar a perda à possibilidade de ascensão na carreira, arrefecimento da categoria profissional, etc.
Exclusão Social
“O excluído não é apenas aquele que se encontra em situação de carência material, mas aquele que não é reconhecido como sujeito, que é estigmatizado, considerado nefasto ou perigoso à sociedade” (Nascimento, 1994). Mas, afinal quem são os excluídos? O termo diz respeito às minorias, aos desempregados, aos sem-moradia; aos sem-terra, aos moradores de rua, aos favelados, aos que não têm oportunidade à saúde, educação, previdência ,aos negros, aos índios, às mulheres, aos jovens, aos velhos, às pessoas com necessidades especiais,etc.
Entre os anos 30 e os anos 80, a