Trabalho e eleitoral
TRABALHO DE DIREITO ELEITORAL
1) Quais os efeitos da ação de investigação judicial eleitoral!
Resposta: Os efeitos da decisão de procedência da ação de investigação judicial eleitoral dependem do momento (antes da data da eleição, entre esta e a diplomação e após a diplomação) em que é prolatada, de acordo com o que dispõe o art. 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar n. 64/1990, bem como do seu trânsito em julgado, conforme ordena o art. 15 da referida lei.
Nesse norte, caso a decisão tenha sido proferida antes da eleição, será decretada a inelegibilidade dos investigados para o pleito em curso e para os que se realizarem nos três anos subsequentes, além do cancelamento do registro do candidato beneficiado, situação que o retira da disputa eleitoral que se avizinha.
Sendo a decisão proferida após a eleição, mas antes da diplomação, decreta-se, da mesma forma, a inelegibilidade dos investigados para o pleito em curso e para os três anos subsequentes, porém, dessa vez, como não há mais como retirar o candidato beneficiado da disputa, pois esta já se consumou, será impedida a diplomação do postulante eleito.
Por fim, caso a decisão seja prolatada após a diplomação, o candidato sofrerá, igualmente, a sanção de inelegibilidade para a eleição encerrada e para o triênio futuro, bem como – diante da impossibilidade, por via investigatória, de destituição do diploma expedido – se remeterão cópias do processo ao Ministério Público Eleitoral para o ajuizamento, no prazo legal, de RCED ou AIME, a fim de afastar o eleito do cargo.
Esclareça-se, outrossim, que, em todas as hipóteses, a sanção de inelegibilidade por três anos têm início na data da eleição em que o ato abusivo se realizou, conforme entendimento pacificado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Súmula n. 19, que prescreve: “[...] o prazo de inelegibilidade de três anos, por abuso de poder econômico ou político, é contado a partir