Trabalho eleitoral
(5 pontos).
A propaganda política se subdivide, basicamente, em quatro espécies:
1) Propaganda Partidária
2) Propaganda Intrapartidária
3) Propaganda Eleitoral
4) Propaganda Institucional 1) Propaganda Partidária:
A Propaganda Partidária é prevista pela Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos). É efetuada mediante transmissão por rádio e televisão e pode ser gravada ou ao vivo, sendo restrita aos horários disciplinados nesta Lei. Deve ser realizada entre janeiro e junho do ano eleitoral. É proibida a propaganda partidária paga. 2) Propaganda Intrapartidária:
A propaganda intrapartidária é realizada pelos postulantes a cargos eletivos, sendo a sua divulgação restrita apenas ao público interno dos respectivos partidos políticos aos quais são filiados.
É permitida nos 15 dias anteriores à data marcada para as convenções para a escolha dos candidatos, que acontecem entre 10 e 30 de junho do ano do pleito. Os partidos políticos devem comunicar a data das convenções com antecedência suficiente para que se dê o prazo para propaganda intrapartidária. 3) Propaganda Eleitoral:
A propaganda eleitoral tem como meta captar o voto dos eleitores pela utilização de diversas formas de convencimento, que sugerem que o candidato apresentado é o mais indicado para ocupar um cargo público numa eleição concreta. Sua veiculação é permitida após o dia 5 de julho do ano eleitoral, ou seja, a partir de 6 de julho daquele ano (art. 36, caput, da Lei 9.504/97). A propaganda eleitoral é o objeto deste estudo, pelo que será mais bem detalhada no decorrer dos cursos referentes à propaganda. 4) Propaganda Institucional:
A propaganda institucional tem como função divulgar os atos, programas, obras e serviços realizados ou patrocinados pela Administração Pública, de maneira íntegra, transparente e objetiva. Tem, portanto, natureza informativa. Deve ser autorizada