Trabalho Tributario Imprimir Salvo Automaticamente
Elaboração:
Luis Felipe Ribeiro RA:199004 Marcos Takashi Sabane RA:199010
Paloma Santos Oliva RA:198916
Juliana Lacerda Galera RA:198359
Manuela Lopes Barbosa RA:197807
Araçatuba. 2015
Autor: Geraldo Ataliba, RDT, nº 47, p.142-155
2. Taxas e preços no novo texto constitucional.
Inicialmente, o autor expõe os dispositivos constitucionais que dispõe sobre as taxas. O art. 145, da CF que diz que a União os Estados e o Distrito Federal e Municípios poderão instituir os seguintes tributos: impostos, taxas e contribuição de melhoria, nesse sentido, podemos dizer que a própria constituição nos mostra que taxa é espécie do gênero tributo, e segundo o autor, para uma completa acepção do tema, o art.149 mostra outra classificação, está entre as contribuições que podem ser de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico ou contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas.
O autor ao adentrar no tema das taxas afirma que esta não é imposto e não é contribuição de melhoria, pois é previsto especialmente no inciso II do art. 145, e sob esta linha de pensamento, o autor dispõe que o nome “taxa” foi empregada pela constituição propositalmente, para fazer distinção entre ela e os outros tributos, por isso, é importante que o legislador na instituição do tributo, observar a denominação taxa, é de suma importância observar os conceitos substanciais que a própria constituição emprega, como por exemplo, a de que as taxas tem como hipótese de incidência o exercício do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos.
Observando as peculiaridades existentes no tocante as taxas, para este entendimento o autor cita que para o estado exigir um imposto basta que a lei crie a hipótese de um fato qualquer dos particulares, por outro lado, no caso de taxa é necessário duas leis: uma