Trabalho Teoria Geral Do Processo
Resumo do Capítulo 31. Sob outro foco, a crítica à teoria da relação jurídica processual volta-se à sua assimilação neutra e descompromissada com a realidade da vida do homem, isto é, da parte, e à sua transparência em relação à legitimidade do poder, do procedimento e da própria decisão. O procedimento é a sequência de atos até que se chegue à jurisdição. Em outras palavras, é a forma pela qual o processo se desenvolve. É apenas o meio extrínseco pelo que se instaura, desenvolve-se e termina o processo. Conclui-se portanto que o procedimento ( aspecto formal do processo) é o meio pelo qual a lei estampa os atos e fórmulas da ordem legal do processo. Que o processo se constitui numa relação jurídica que se concretiza no procedimento, isto é, o sistema de compor a lide em juízo através de uma relação jurídica vinculada de direito público. A importância de conhecermos a natureza jurídica do processo tem a finalidade primordial de determinar as normas aplicáveis supletivamente. Se definirmos que o processo tem natureza do contrato, por exemplo, quando encontramos lacunas em suas normas usaremos subsidiariamente as leis do código civil para supri-las de acordo com o que a natureza jurídica processual fosse considerada. O processo como relação jurídica que a teoria trata sobre a relação jurídico-processual existente entre os sujeitos do processo (juiz, autor, e réu). A teoria do Processo como contrato e do processo como quase-contrato. No exato ano de de1868, Bulow,”pública na uma obra intitulada, A Teoria das Exceções Processuais e os Pressupostos Processuais”, basicamente trata sobre relação jurídica processual ocorrente entre as partes e o juiz. Essa idéia já foi discutida por vários outros autores afirmam que o mérito à Bulow se dá pela “sistematização da relação processual” e não propriamente da existência da relação processual. Importante