trabalho teoria geral processo
DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURÍDICA E
TEORIA DA ARGUMENTAÇÃO
Alunos:
Adriana da Silva
Getúlio Costa
Gilvan Cabral
Marcone Pessoa
Sitna Paiva
Jurisdição
Trabalho complementar da disciplina Hermenêutica
Jurídica
e
Teoria
da
Argumentação do curso de
Direito, da turma 3NA.
Professora: Tânia Castelliano
João Pessoa, 25 de Agosto de 2010.
JURISDICERE/JURISDIÇÃO
(do latim juris, "direito", e dicere, "dizer")
CONCEITO
José de Albuquerque Rocha 1 nos ensina que “a jurisdição é a função de atuação terminal do direito exercida pelos órgãos do Poder
Judiciário independentes e imparciais, compondo conflitos de interesses mediante a aplicação da lei através do devido processo legal”. Vicente Greco Filho2 a conceitua como “o poder, função e atividade de aplicar o direito a um fato concerto, pelos órgãos públicos destinados a tal, obtendo-se a justa composição da lide”. É poder, porque emana da soberania do Estado (Poder Judiciário); é função, porquanto consiste em uma obrigação estatal a sua realização, e é atividade, uma vez que atua por meio de uma sequência de atos processuais. Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e
Cândido Rangel Dinamarco3a definem como “uma das funções do
Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflitos para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve com a justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada)”. Para Sérgio Frederico Marques 4, “a jurisdição é a atividade estatal exercida por órgão que se superpõe aos titulares dos interesses em conflito, dentro do processo. Tanto isso é