Trabalho temporário
Cabe destacar que como o contrato diz respeito ao fornecimento de mão de obra temporária, em vista da natureza desse instituto, que é absolutamente diverso da terceirização, a supervisão e fiscalização do trabalhador é incumbência, por expressa previsão legal, da tomadora do serviço. Por esse motivo, algumas disposições do contrato encontram-se inadequadas ao tipo de contrato/serviço, tal como será explicitado logo abaixo. Por esse motivo, somos pela completa exclusão dessas disposições. Sabe-se que a contratação de mão de obra temporária constitui modalidade excepcional, cujos pressupostos devem ser integralmente verificados para sua completa caracterização.
Com efeito, o trabalhador temporário é contratado pela empresa de locação de mão de obra temporária, e cedido à empresa cliente onde exercerá suas tarefas. O vínculo empregatício e as obrigações trabalhistas são responsabilidade da empresa de locação de mão de obra temporária, enquanto a supervisão administrativa e funcional pela execução das tarefas é da empresa cliente.
Conforme definição legal, sabe-se que o Decreto 73.841/74 assim dispõe:
Art. 1º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços.
Art. 2º A empresa de trabalho temporário tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.
Portanto, em relação ao art. 1º, é importante que esteja presente a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente da tomadora ou acréscimo extraordinário de serviços.
Ademais, no caso do trabalhador temporário, a subordinação e pessoalidade são tidas diretamente com o tomador de serviços (Contratante), tendo este o poder diretivo, disciplinar e técnico sobre o trabalhador temporário.
O trabalho temporário é uma intermediação de mão