Trabalho Temporario
O trabalho temporário é regido pela Lei n.º 6.019 de 03 de janeiro de 1974 e regulamentado pelo Decreto 73.841 de 13 de março de 1974, podendo ser utilizado para atender à necessidade transitória de acréscimo extraordinário de serviços e substituição de pessoal regular e permanente, nos moldes do artigo 2º da referida Lei.
Art. 2º - Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalho temporário é uma forma de terceirização por prazo determinado. Sendo que a terceirização tem como objetivo a prestação de serviços especializados, e os trabalhadores estão subordinados diretamente a prestadora de serviços, não havendo qualquer relação entre aqueles e o tomador de serviços.
Já o trabalhador temporário, detém apenas o vínculo com a prestadora de serviços, sendo que a subordinação e pessoalidade são tidas diretamente com o tomador de serviços.
A contratação de trabalhador por empresa interposta é ilegal, sendo exceção o trabalho temporário, conforme se observa na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho:
“Nº 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE - INCISO IV ALTERADO PELA RES. 96/2000, DJ 18.09.2000.
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974);
(...)”
A empresa de trabalho temporário, denominada como prestadora de serviços, pode ser pessoa física ou jurídica, sendo, necessariamente, urbana, e tem por finalidade a colocação de pessoal qualificado, temporariamente, a disposição de outras empresas, denominadas como tomadoras de serviços.
O funcionamento da empresa de trabalho temporário está condicionado ao registro junto ao departamento nacional de mão-de-obra do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme consta