Trabalho sobre o código civil
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador.
Artigo 23 do Código Civil - Lei 10406/02
Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Artigo 24 do Código Civil - Lei 10406/02
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores.
Artigo 25 do Código Civil - Lei 10406/02
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
____________________________________________________________________________
PODEMOS AFIRMAR QUE AUSENTE É A PESSOA QUE DEIXA SEU DOMICILIO E NÃO HÁ MAIS NOTICIA DE SEU PARADEIRO, PROVOCANDO INCERTEZA JURIDICA SOBRE SUA EXISTENCIA, POREM NÃO BASTA A SIMPLES AUSÊNCIA DA PESSOA, ESTA DEVE SER DECLARADO POR UM JUIZ. PODEMOS RESUMIR COM A SEQUINTE FORMULA: NÃO PRESENÇA + FALTA DE NOTÍCIAS + DECISÃO JUDICIAL = AUSÊNCIA. ESTE TAMBEM SEGUNDO O ARTIGO 23cc PODE SER DECLARADO COMO AUSENTE E SERA NOMEADO ALGUM CURADOR QUANDO O MESMO SE RECUSAR OU NÃO TENHA CONDIÇÕES OU PODERES SUFICIENTES PARA ADMINISTRAR SEU PATRIMONIO E SERA NOMEADO OUTRO CURADOR QUANDO O