Trabalho sobre Protestos
O Protesto do titulo ou do documento de dívida se prova a inadimplência e o descumprimento da obrigação. Sendo o Protesto um ato formal pelo qual se salvaguardam os direitos cambiários, é, ele, o regulador da pontualidade dos negócios: serve de prova contra o insolvente, impede maiores prejuízos aos comerciantes e age como uma referência idônea sobre todo o mercado econômico.
É a prova literal de que o título foi apresentado a aceite ou a pagamento e que nenhuma dessas providências foram atendidas, pelo sacado ou aceitante. O protesto será levado a efeito por: falta ou recusa do aceite; falta ou recusa do pagamento; falta da devolução do título. Essa ferramenta social, o Protesto, pode evitar uma ação, aliviando o Judiciário, pois, se constitui em um meio mais simples, menos oneroso do que a via judicial.
Protesto – Conceito
“Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Lei n. 9.492/97 (Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências) - Tabelião de Protesto de Títulos.
Protesto facultativo é aquele que tem função meramente probatória, porque o credor não necessita da prática deste ato para exigir em juízo a obrigação constante no título cambial, ou seja, o credor somente executa o ato de protesto com a simples finalidade de comprovar a impontualidade ou mora do devedor, já que é tirado para outra finalidade que não a de promover ação regressiva contra co-obrigados.
Sobre Protesto necessário, a publicidade do ato de protesto, faz com que devedores e co-devedores de um título de crédito sejam cientes da obrigação não cumprida, e das conseqüências que podem advir desta inadimplência, como, por exemplo, a penhora de bens e a falência. Em síntese, o protesto é um ato praticado pelo credor, perante o competente