Trabalho sobre processo do trabalho
PRELIMINARES.
No processo trabalhista, as preliminares são alegadas como matéria de defesa e decidida na sentença de mérito, ressalvadas apenas as exceções de suspeição de incompetência( CLT, art 799). Hipótese em que o provimento judicial, sem a forma de sentença e antes de ultimado o contraditório processual, excluiu do processo uma das partes por motivos atinentes ao mérito do pedido.Recurso orrdinário provido.
A resposta do reclamado pode consistir de defesa indireta e de defesa direta, apresentada na forma de exceção, contestação, ou ainda reconvenção. A defesa indireta compreende as exceções e argüições preliminares. Exceção é a denominação que se dá às defesas processuais que seguem determinado rito específico e que criam um incidente processual com efeito suspensivo. As exceções podem ser de suspeição, de impedimento e de incompetência. As argüições preliminares, no processo do trabalho, correspondem àquelas elencadas no art. 301, do CPC, ressalvando-se que algumas são incompatíveis com este processo especializado (mais precisamente duas, a falta de caução, prevista no inciso XI, e a convenção de arbitragem, prevista no inciso IX). Lembrando-se sempre que o prazo mínimo entre a data do recebimento da notificação e a da realização da primeira audiência, momento em que se apresenta a defesa, deve ser de 05 dias, logo entendemos que este é o prazo para contestação, que não deixa de ser uma defesa, no processo do trabalho. Diante das dicotomias existentes que variam de regiões para regiões facilmente perceptíveis por aqueles que comungam deste entendimento particular, não se pode deixar que a frenética e eficiência com que os processos tramitam nessa Justiça Especializada restem prejudicados; Devemos lutar para uniformizar, padronizar os procedimentos processuais neste âmbito, viabilizando que o advogado que milita no âmbito da sua região, quando da sua necessidade de atuação