Trabalho sobre crimes ambientais
Os crimes ambientais, previstos especialmente na lei 9.605/98, mas também em outros diplomas legais, têm como preocupação a proteção do bem jurídico do meio ambiente. A Constituição Federal já caracteriza o meio ambiente como um direito de todos, como também um dever de conservação. A lei 9.605 divide os crimes ambientais em crimes contra a fauna, crimes contra a flora, poluição e outros, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental. Os crimes ambientais podem ser de perigo ou de dano, dependendo se prejudicam o meio ambiente ou só causam um risco a ele . Um artigo interesse da lei 9.605/98 é o art. 30, que é aquele que incrimina o ato de exportar peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem autorização de autoridade ambiental. A pena para quem comete esse crime é de reclusão de 1 a 3 anos, além de multa. O bem jurídico que se pretende proteger com esse artigo é a fauna, especificamente os répteis e anfíbios. A expressão “em bruto”, contida no tipo penal, significa que as peles dos animais ainda não foram manufaturadas pelas indústrias. Esse artigo tem por objetivo ir contra o tráfico ilegal de peles e couros . Para que haja o crime previsto no art. 30 da lei já citada, é preciso que haja dolo. O crime se consuma quando o couro ou a pele do animal saem do país. A tentativa é admitida nesse caso. A ação penal é pública incondicionada, segundo o art. 26 da mesma lei, que diz que todas as infrações penais previstas nesse diploma legal terão esse tipo de ação penal. O sujeito ativo, nesse crime, pode ser qualquer pessoa, enquanto o sujeito passivo é a União . Outro artigo que merece destaque é aquele que incrimina o ato de cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem autorização da autoridade competente. A pena desse crime é de detenção de 1 a 3 anos ou multa, os ambas cumulativamente. Esse crime está previsto no art. 39 da lei 9.605/98. A