Trabalho Processo Civil
Sim, há certas restrições à admissibilidade da prova emprestada, devendo ser observados alguns requisitos para sua eficácia em outro processo, ou seja, a parte contra quem a prova é produzida deverá ter participado do contraditório na construção da prova, a existência de identidade entre os fatos do processo anterior com os fatos a serem provados e, ainda, que seja impossível ou difícil a reprodução da prova emprestada no processo em que se pretenda demonstrar a veracidade de certa alegação.
Relativamente ao contraditório, entende-se necessário que, em regra, as partes do segundo processo "têm de haver participado em contraditório do processo em que se produziu a prova que se visa a aproveitar. Mais precisamente, é imprescindível que a parte contra a qual vai ser usada essa prova tenha sido parte no primeiro processo".
Evidente que se impõe a observância do contraditório em face daquele contra quem a prova emprestada será utilizada no primeiro processo, a fim de lhe assegurar a participação efetiva em toda a atividade judicial destinada à formação do convencimento do julgador, ou seja, existe direito de "fiscalizar" e "influenciar" a produção da prova.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERICIA. PROVA EMPRESTADA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A decisão agravada vai de encontro ao trânsito em julgado consagrado em relação à decisão anterior exarada no sentido do indeferimento da produção da prova emprestada. Ademais, para que fosse possível incorporar à ação originária a prova emprestada, mister que, além de existir a identidade de partes nos processos, tenha sido demonstrado o respeito ao contraditório, ou que houvesse a concordância das partes litigantes, o que não ocorreu no caso. Em