Trabalho pris o geral
Conceito de Prisão conforme Capez: “É a privação da liberdade de locomoção em virtude de flagrante delito ou determinada por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”.
Essa definição do autor fica evidentemente claro acerca do que é uma prisão propriamente dita. Isto é, a própria constituição Federal traz em seu texto a liberdade de locomoção do indivíduo, porém, essa liberdade pode ser restringida caso o agente venha infringir uma norma penal, seja por ter praticado um crime e ser preso em flagrante delito ou por ter sido expedido um mandado de prisão em seu desfavor.
A reforma do CPP defende no que tange as prisões provisórias o agente não poderá ser encarcerado sem que haja necessidade de ficar preso. Nesse sentido é imprescindívil a questão do princípio da ampla defesa e do contraditório, sendo que a reforma do CPP é justamente para que não seja o réu prejudicado se for preso, ou seja, o novo texto da Lei exige a necessidade da medida cautelar para que a prisão seja a última medida caso já tenha esgotado todas as outras anteriores. Tornado-se assim a medida cautelar uma medida excepcional conforme defende capez: “[...] a custódia cautelar tornou-se medida excpcional. Mesmo verificada sua urgência e necessidade, só será imposta se não houver nenhuma outra alternativa menos drástica capaz de tutelar a eficácia da persecução penal”.
De todo modo, essa prisão possui caráter excepcional, nos termos do § 2º do art. 282, com redação estabelecida pela Lei 11.403/2011, segundo o qual, “§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
Por sua vez, “Art. 312. A prisão preventiva