TRABALHO PLR
PLR – Participação nos Lucros e Resultados - livro da Alice Monteiro de Barros
1) Art. 7º, XI – Constituição 1988 - Delmira
2) Lei 10101/2000 - Rosilene
3) Cancelamento sumula 251 TST - Efigênia
4) Negociação coletiva: sindicato. Art. 8º, VI (ADIN) - Josiane
5) Comissão de trabalhadores – Fabiana - fabianalima7@yahoo.com.br
6) Metas - Fabiana
Conversei com a Maira e o trabalho deve ter 10 laudas.
LEI Nº 10.101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
D.O.U. 20.12.2000
Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.982-77, de 2000, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
Art. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I - comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II - convenção ou acordo coletivo.
§ 1º Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II - programas de metas, resultados e