Trabalho penal
É a falta cometida contra um dever, por ação ou omissão, pela inobservância de diligência que deveria ser observada quando da prática de um ato, a que se está obrigado. Existe um brocardo jurídico que diz da essência da culpa: "Culpa nom potest imputari ei, qui non facit, quod facere non tenebatur", cuja tradução é: não se pode imputar culpa a quem não fez o que não era de sua obrigação.
Espécies:
Culpa inconsciente ou sem previsão: É aquela em que o agente não prevê o resultado previsível.
Culpa consciente ou com previsão: Quando o agente prevê o resultado, que era previsível. Não se pode confundir a culpa consciente com o dolo eventual. Tanto na culpa consciente quanto no dolo eventual o agente prevê o resultado, entretanto na culpa consciente o agente não aceita o resultado, e no dolo eventual o agente aceita o resultado.
Culpa indireta ou mediata
Ocorre quando o agente produz um resultado e em virtude deste produz um segundo resultado (ex.: o assaltante aponta uma arma a um motorista que está parado no sinal; o motorista, assustado, foge do carro e acaba sendo atropelado).
Modalidades de Culpa:
Imprudência
Prática de um fato criminoso. É a culpa de quem age (ex.: passar no farol fechado). Decorre de uma conduta omissiva.
Negligência
É a culpa de quem se omite. É a falta de cuidado antes de começar a agir. Ocorre sempre antes da ação (ex.: não verificar os freios do automóvel antes de colocá-lo em movimento).
Imperícia
É a falta de habilidade no exercício de uma profissão ou atividade. No caso de exercício de profissão, se, além de haver a falta de habilidade, não for observada uma regra técnica específica para o ato, haverá a imperícia qualificada. Difere-se a imperícia do erro médico visto que este não decorre somente da imperícia, podendo decorrer também de imprudência ou negligência.
TEORIA FINALISTA DA AÇÃO
Para ter uma exata noção da revolução causada pelo advento da teoria finalista da