TRABALHO PENAL
HOMICÍDIO
Está previsto no art. 121 do CP. Pode ser: a) doloso simples (caput) – Pena de 6 (seis) a 20 (vinte) anos; b) doloso privilegiado (§ 1º); c) doloso qualificado (§ 2º) – Pena de 12 (doze) a 30 (Trinta) anos; ou d) culposo (§ 3º) – Pena de 1 (um) a 3 (três) anos.
Homicídio preterintencional ou preterdoloso se enquadra no âmbito dos homicídios involuntários e ocorre quando não existe intenção de matar, apenas de causar lesão. Por esse motivo, considera-se que existe dolo indireto, porque a lesão infligida foi a causa da morte.
Objetos do crime:
Objeto jurídico: E o bem protegido pela norma penal.
Ex. É a vida, no homicídio; a integridade corporal, nas lesões corporais; o patrimônio, no furto; a honra, na injúria; a Administração Pública, no peculato etc.
Objeto material: É a pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Ex. No crime de furto, art. 155 do CP, o objeto material é a coisa alheia móvel subtraída de seu dono.
“A” subtrai de “B” seu automóvel. Sujeito ativo: “A”; Sujeito Passivo: “B”; Objeto jurídico: patrimônio; Objeto material: automóvel.