Trabalho Penal II
ACADEMICA: Camila Ignes Zanella Girotto – Direito Penal II
Respostas:
A)
1. São todos os dados acessórios da figura típica, cuja ausência não elimina, ou seja, inexiste uma circunstância, o crime continua existindo. Influenciam na aplicação da pena.
2. São componentes fundamentais da figura típica sem os quais o crime não existe.
3. As Elementares, são elementos indispensáveis, que integram o tipo penal fundamental, sem os quais simplesmente deixa de haver determinado crime. Já as Circunstanciais, são elementos acessórios do tipo penal, que poderão ou não, incidir no caso concreto, servindo apenas para aumentar ou diminuir a pena prevista no tipo penal fundamental.
B)
1. Sim, é plenamente possível a responsabilização penal da pessoa jurídica no caso de crimes ambientais porque assim determinou o inciso 3° do art. 225 da CF/88. A pessoa jurídica pode ser punida penalmente por crimes ambientais ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
O principal argumento desta corrente é pragmático e normativo: pode haver responsabilidade penal porque a CF/88 assim determinou.
Vale ressaltar que o § 3º do art. 225 da CF/88 não exige, para que haja responsabilidade penal da pessoa jurídica, que pessoas físicas sejam também, obrigatoriamente, denunciadas.
Esta corrente é defendida, dentre outros, por Vladimir e Gilberto Passos de Freitas:
“(...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o