TRABALHO PENAL II
O presente trabalho tem como objetivo o estudo dos crimes contra a Administração Pública, com foco nos crimes de corrupção passiva (art. 317, CP), facilitação de contrabando ou descaminho (art.318, CP) e prevaricação (art. 319, CP). Esses delitos só podem ser praticados por funcionários públicos, são crimes próprios.
Corrupção passiva
Artigo 317: Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem :
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Na corrupção passiva, o particular visa obter benefícios em troca da vantagem prestada. Normalmente a vantagem indevida tem a finalidade de fazer com que o funcionário público pratique ato ilegal ou deixe de praticar ato legal que deveria praticar.
O Funcionário público que aceita, recebe ou solicita vantagem indevida como troca de ação ou omissão que beneficiará a um terceiro pratica o crime. Por exemplo, um oficial de justiça, que em trabalho, aceita dinheiro para não intimar alguém. Corrupção Própria: Ocorre quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em razão de um ato ilícito. Por exemplo, o funcionário do Cartório Criminal solicita indevida vantagem econômica para suprimir documentos do processo. Corrupção Imprópria: Essa se realiza quando o funcionário público solicita, recebe ou aceita promessa de vantagem indevida em função de praticar um ato lícito. Por exemplo, oficial de justiça solicita vantagem econômica ao advogado, a fim de dar prioridade ao cumprimento do mandado judicial expedido em processo em que aquele atua. Corrupção Antecedente: Quando o pedido de retribuição é feito antes da realização do ato, configura-se a corrupção a priori. Corrupção Subsequente: Quando o pedido de retribuição é feito após a realização do ato.
Objetividade Jurídica: A moralidade da Administração