Trabalho Penal 123
Curso de Processo Penal
16 Ed atual de acordo com as Leis n° 12.403, 12.432, 12.461 e 12.529, todas de 2011, e Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011. - São Paulo: Atlas, 2012.
A lei nº 11.7.19/08 teve o propósito de acelerar a tramitação dos processos criminais. Assim, a primeira providência nesse sentido foi a concentração dos atos instrutórios em uma única audiência, na qual se ouviram o ofendido, as testemunhas (de acusação e de defesa), peritos, assistentes técnicos (quando admitido - art. 159, § 5º, II, CPP), encerrando-se com o interrogatório do acusado. Naturalmente, acareações e outras diligências de igual natureza (reconhecimento de pessoas, por exemplo) também seriam realizadas naquela assentada (art. 400, CPP).(Oliveira, p. 685)
Ao lado do denominado, que acabamos de ver, o rito sumário, cabível para os crimes cuja pena (privativa da liberdade) máxima cominada seja inferior a quatro anos (art. 394, § 1º, II, CPP), completa o procedimento comum, ressalvada a competência dos Juizados Especiais Criminais, para os quais o rito é sumariíssimo (art. 394, § 1º, III, CPP).(Oliveira, p. 691)
No caso de encaminhamento de processos do rito sumariíssimo dos Juizados à Justiça comum, o que poderá ocorrer sempre que se fizerem presentes, por exemplo, as hipóteses previstas no art. 66, parágrafo único, e art. 77, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95, aplicar-se-á o rito sumário (art. 538, CPP).(Oliveira, p. 693)
Se assim é, o seu reverso, a pronúncia, há de exigir exatamente o contrário. Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.(Oliveira, p. 722)
A declaração de nulidade seria, assim, a consequência jurídica da prática irregular de ato processual, seja pela não observância da forma prescrita em lei, seja pelo desvio de finalidade surgido com a sua prática. Como