Direito processual
Às 9:30h do dia 15 do mês de maio de 2013, na sede do Plantão Policial do 1° Distrito Policial, onde presente se achava a Autoridade Policial Doutor João Alberto de Oliveira Filho, comigo, Carlos Eduardo Escrivão de Polícia, ai compareceu o CONDUTOR, J.Alberto, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade RG: oooo – SSP-PB, residente e domiciliado na rua José Bonifácio n° 10, centro, CEP: 123-123, Campina Grande estado da Paraíba conduzindo o preso José Pereira por infração, em tese, ao artigo 157,Caput do Código Penal, haja vista ter sido este preso em flagrante, logo após ter subtraído com auxílio de uma faca peixeira a bolsa da senhora Maria das Graças com a quantia em dinheiro de quarenta reais e uma pulseira de ouro. Minutos depois do acontecido a viatura da Polícia Militar comandada pelo Sd. J.Alberto em diligência pela praça da Bandeira, local onde aconteceu o fato consegui perder o elemento, ainda portando a arma branca e os objetos da vítima. Este foi conduzido até circunscrição do 1º D.P. Campina Grande, do que foram testemunhas Juliano Alves e Carlos Nascimento Entrevistadas as partes e formado seu convencimento jurídico, deliberou a Autoridade Policial por ratificar a voz de prisão dada pelo condutor e, após cientificar o preso quanto aos seus direitos individuais previstos no artigo 5º da Constituição Federal (em especial os de receber assistência de familiares ou de advogado que indicar, de não ser identificado criminalmente senão nas hipóteses legais, de ter respeitadas suas integridades física e moral, de manter-se em silêncio e/ou declinar informações que reputar úteis à sua autodefesa, de conhecer a identidade do autor de sua prisão e, se admitida, prestar fiança e livrar-se solto) determinou a lavratura deste AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO, providenciando-se, conforme documentação adiante acostada, que fica fazendo parte integrante deste: 1) oitiva do condutor com entrega de cópia do