Trabalho Intelectual
Luciana de Castro Concentino1
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Advogada. Pós-graduada em Direito Civil e Processo Civil. Pós-graduanda em grandes transformações do
Processo.
INTRODUÇÃO
A questão em torno das peculiaridades do contrato de trabalho do advogado bancário já vem sendo debatida há tempos.
As questões em torno do advogado empregado bancário que, pelo exercício da advocacia, não se enquadra no artigo 224, parágrafo segundo da Consolidação trabalhista, traz diversas nuances.
De acordo com a doutrina mais festejada, o advogado no exercício de sua função, exerce trabalho intelectual, pois dispõe de uma atividade científica, o que, em nenhuma hipótese, o exclui da caracterização de trabalhador.
1. TRABALHADORES INTELECTUAIS
Há delineamentos que distinguem as classes dos trabalhadores intelectuais cujo quadro é composto, dentre outros profissionais, do advogado, e de demais trabalhadores. Os trabalhadores intelectuais são aqueles cujo trabalho pressupõe uma cultura científica ou artística, como o advogado, o médico, o dentista, o engenheiro, o artista, entre outros. Eles poderão exercer suas atividades reunindo os pressupostos do artigo 3º da
Clt, ou seja, na condição de empregados, como também poderão executar suas funções na forma independente, como autônomos. E como se não bastasse, poderão figurar também como empregadores, quando se situarem no quadro emoldurado no artigo 2º, § 1º da Clt. 2
O fato deste profissional exercer um trabalho intelectual não descaracteriza o liame empregatício, pois ele consistirá sempre na exteriorização e desenvolvimento da atividade de uma pessoa em favor de outra.
Por outro lado, inexiste incompatibilidade jurídica, tampouco moral, entre o exercício dessa profissão e a condição de empregado; isso porque a subordinação é jurídica e não econômica, intelectual e social, ela traduz critério disciplinador da organização do trabalho, sendo indispensável à produção econômica.3
A subordinação que existe no trabalho