trabalho institui o de direito
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
Em razão de terminado ordenamento fazer constar tais princípios e, em consequência das funções que eles passam a exercer numa sociedade, surge a oportunidade de haver maior controle da política externa desenvolvida por seus administradores. Isso se da tanto pelo Legislativo, que deverá se pautar nas suas vertentes quando de sua atuação de construção normativa, quanto pelo Judiciário. Aliás, é exatamente porque cumpre ao Judiciário o zelo da ordem jurídica, que se torna importante à previsão expressa em textos magnos dos referidos princípios, já que assim possuíra bases mais fixas para denuncias qualquer descumprimento para com os princípios ou mesmo considerar determinados atos como inconstitucionais, se vierem a violá-los.
Desse modo, o princípio da solução pacífica dos conflitos, por exemplo, indica que o Brasil deve, em todas as relações internacionais, preferir por uma atuação por meios não militares, opondo-se, sempre que possível, a qualquer uso da violência.
Por fim, neste primeiro título, o artigo 4º da Constituição Federal oferece os princípios com os quais o nosso pai deve se relacionar internacionalmente: Inciso I – Independência Nacional ⇒ O Brasil, no que concerne às relações internacionais, busca fundamentar essas relações (entre Brasil e o mundo) no princípio da sua independência, consoante o