Trabalho infanto juvenil
1 - INTRODUÇÃO
Aspectos socioeconômicos: evasão escolar ou não escolarização absoluta; prevalência nas classes sociais mais baixas; o trabalho como proposta de enfrentamento à criminalidade infanto-juvenil (?); mão-de-obra “dócil” e mais “barata”.
Aspectos biopsicológicos: pessoa em desenvolvimento.
Nesse contexto, o Direito do Trabalho e as normas de proteção buscam a proibir do trabalho da criança (direito ao não trabalho) e restringir o trabalho do adolescente a padrões de adequação ao desenvolvimento biopsicológico.
2 – FONTES (principais)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – 7º, XXX (DISCRIMINAÇÃO REMUNERATÓRIA ETÁRIA), XXXIII (DIREITO AO NÃO TRABALHO E AO TRABALHO PROTEGIDO); ART. 227 (FORMAÇÃO PROFISSIONAL)
CONVENÇÕES DA OIT
CLT – TÍTULO III (DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO) / CAPÍTULO IV (DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR)
ECA – DIREITO A PROFISSIONALIZAÇÃO E PROTEÇÃO NO TRABALHO
3 – EVOLUÇÃO DA TUTELA / A AÇÃO DA OIT
Convenção nº 5 (1919): limitação etária em face de atividades específicas.
Convenção nº 6 (1919): proibição de trabalho noturno em setor específico da atividade econômica.
Convenção nº 7 (1920): limitação etária em face de atividades específicas; expansão para o trabalho marítimo.
Convenção nº 10 e nº 13 (1921): restrição etária extensiva ao trabalho rural e restrição etária ao trabalho em atividades que se utilizavam de sulfato de chumbo entre outras substâncias insalubres.
Diversas outras convenções dispondo sobre restrições etárias em função de atividades econômicas e sobre proibição de trabalho em face de agentes insalutíferos.
Convenção nº 138 e 146 (1973): idade mínima para a contratação de pessoa trabalhador em desenvolvimento biopsicológico.
Convenção 142: formação profissional
Convenção 182: piores formas de trabalho infantil (regime de escravidão; prostituição; atividades ilícitas, notadamente o narcotráfico; trabalho suscetível de acarretar