Trabalho infantil
1. Trabalho infantil e do adolescente – legislação e conceito
Desde os primórdios da revolução industrial encontramos relatos da utilização de mão-de-obra infantil em larga escala em virtude da dispensa do uso da força física, pela mecanização, bem como por sua docilidade e baixo custo. A gravidade do quadro social instaurado resultou na necessidade de edição de normas nacionais e internacionais regulando a matéria. Alice Monteiro de Barros relata que desde a Conferência de Berlim,em março de 1890, já se estudavam formas de regulamentar o trabalho infantil (2006, p.521). A OIT já adotou 21 Convenções sobre essa matéria, entre as quais destacamos a Convenção nº 138 e 182 porque estão enumerados nos princípios fundamentais daquele organismo. Como esclarece Ligia Curley, “[...] a ação normativa da OIT repousa sobre a convicção de que a infância caracteriza-se como um período de vida que deve ser consagrado essencialmente à educação e à formação, sob pena de se comprometer as chances de uma criança de se tornar um adulto produtivo e útil à sociedade” (2005, p. 107/108).
A Convenção nº 138, ratificada pelo Brasil em 28.06.2001, trata da idade mínima para a prestação de serviços, vinculando-a ao término da escolaridade compulsória ou no mínimo 15 anos (art. 2º, item 3). O art. 3º desse diploma legal estabelece restrições ao trabalho dos empregados com menos de 18 anos tendo em mira sua segurança, saúde e moral. Nessa mesma linha vem então a Convenção 182 (ratificada em 02.02.2000) reforçar a necessidade de proteção das crianças e adolescentes, cuidando para que sejam afastadas de condições de trabalho comprometedoras de seu futuro, descritas como as piores formas de trabalho infantil, exigindo que os Estados-membros centrem esforços em ações para retirar as crianças e adolescentes dessas situações de risco. A Recomendação n. 190 tece como diretrizes para a identificação das piores formas de trabalho infantil as situações de