Trabalho Infantil
INTRODUÇÃO
Ao contrário da Lei Civil, onde a maioridade, em regra, só se alcança aos 21 anos, a Lei trabalhista só considera menor o trabalhador que não tenha completado 18 anos de idade. Os maiores de 18 anos são plenamente capazes, enquanto os menores até 14 anos são absolutamente incapazes, estando, portanto, proibidos de trabalhar. Então observa-se que a Lei não faz referência ao trabalho infantil, pois este está totalmente fora da Lei, pois entende-se que a necessidade de trabalhar não deve, evidentemente, prejudicar o normal desenvolvimento do ciclo da criança. A formação moral e escolar impõe que, até determinada idade, não se afaste o menor da escola e do lar. Tais razões não interessam, apenas, ao menor, como indivíduo ou a seus pais, mas a sociedade, à nação, para que aqueles que a venham integrar no futuro, não tenha seu desenvolvimento físico e espiritual ligado pelo trabalho prematuro além de traduzir-se em uma "Concorrência" ao trabalho adulto.
DIREITOS DA CRIANÇA/ESTATUTO
Estatuto da Criança
A convenção sobre os Direitos da Criança é um tratado que foi aceito por praticamente todos os países do mundo. É necessário cada vez mais ser evidenciado estes Direitos no qual descrito na Constituição Brasileira no Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 (DOU – Seção 1 – 16/07/90 – Ret. 27/09/90.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
Lei Federal nº 8.242, de 12/10/91 (DOU – Seção 1 – 12/10/91.
Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e dá outras providências.