Trabalho imt
O imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) incide sobre as transmissões do direito de propriedade e sobre bens imóveis situados em território nacional.
Assim como as promessas de aquisição e de alienação, quando se verifica a tradição para o promissor adquirente ou se este usufruir dos bens, excepto se a aquisição for para habitação própria do adquirente ou do seu agregado familiar.
Incide também sobre o arrendamento com a cláusula de que os bens arrendados se tornam pertença do arrendatário depois de pagas todas as rendas acordadas. E também sobre os arrendamentos ou subarrendamentos a longo prazo, ou seja que durem mais de 30 anos por acordo dos interessados, e que o senhorio e a renda sejam diferentes.
Na aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, quando estas tenham bens imóveis e por amortização ou aquisição, algum dos sócios fique com 75% do capital social.
Considera – se que também há lugar a transmissão onerosa quando ocorrem os seguintes actos ou contratos:
- Celebração de contrato – promessa de aquisição e alienação de bens imóveis.
- Cessão de contrato, conferido por contrato – promessa.
- Procuração que confira poderes de alienação de bem imóvel ou de partes sociais.
- Cedência de contrato ou ajuste de revenda, mas esta não é aplicável sempre que o contrato definitivo seja celebrado com terceiro ou com sociedade em fase de construção.
São também sujeitos ao IMT, nomeadamente:
- A resolução, invalidade ou extinção do contrato de compra e venda, ou troca de bens imóveis e as do contrato – promessa (neste último caso se ocorrerem passados 10 anos sobre a tradição ou posse).
- As transferências, pela diferença declarada de valores ou pelos valores patrimoniais tributários, conforme o que for maior.
- O excesso da quota – parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis em acto de partilhas, assim como a alienação da