trabalho escravo
A prática do trabalho escravo viola a liberdade, a igualdade de tratamento a dignidade da pessoa humana. É considerável um trabalho degradante pois sua remuneração é incompatível, além de não dispor de alimentação e água potável, são dependentes da coação física , psicológico (subjugados a castigos, cárceres privados) e moral.
Estatísticas indicam que mais de 40 mil trabalhadores vivem nessas situações, onde são seduzidos, iludidos por falsas promessas, tendo consigo a esperança de obter progressos e assim são submetidos a servidão.
Esses homens, mulheres e crianças, subordinados ao trabalho sem quaisquer tipos de pressupostos básicos para atender as necessidades básicas destes trabalhos, tem não somente excessivas jornadas de trabalho, privam sua liberdade, apreendem a documentação dos mesmos, e são punidos(ao tentar fugir ou ao renegar trabalhar).
Essas pessoas são destituídas de equipamentos aptos as tarefas, são menores de idade, totalmente isentos dos direitos humanos, revoltados com a situação se rebelam e consequentemente são ainda mais punidos.
É preciso que a sociedade tenha conhecimento tanto do trabalho escravo infantil quanto adulto sendo que 60% dos trabalhadores libertos são nordestinos e 40 mil trabalhadores ainda existem. Dados esses, expostos pelo Dr. Renato Saraiva. A Constituição assegura esses direitos, de modo que:
Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003)
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além