Trabalho escravo
DO FATO:
Cinco bolivianos foram encontrados em condições de trabalho escravo em uma oficina de costura da marca que fornecia roupas às Lojas Americanas, em Americana (SP), a 130 quilômetros da capital paulista.
Depois de autuada, a empresa firmou um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) com o MPT e aceitou pagar R$ 5.000,00 para cada um dos cinco trabalhadores por multa e indenização, além das verbas salariais (proporcional de 13º salário, férias etc) e do FGTS.
Os bolivianos tiveram suas carteiras de trabalho emitidas e anotadas.
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DO DIREITO:
Constituição Federal, artigo 5º:
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais,
O artigo 149 do Código Penal (que trata do crime de submeter alguém as condições análogas a de escravo) existe desde o início do século passado. A extensão da legislação trabalhista no meio rural tem mais de 30 anos (lei n.º 5.889 de 08/06/1973).
Há acordos e convenções internacionais que tratam da escravidão contemporânea. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) trata do tema nas convenções número 29, de 1930, e 105, de 1957 – ambas ratificadas pelo Brasil. A primeira (Convenção sobre Trabalho Forçado) dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. A segunda (Convenção sobre Abolição do Trabalho Forçado) trata da proibição do uso de toda forma de