Trabalho escravo
1 – Conceito:
O Direito Coletivo do Trabalho é a parte do Direito do Trabalho que trata da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho e sua solução e da representação dos trabalhadores. É o elo de ligação entre o direito público e o direito privado do trabalho.
Maurício Godinho demonstra a existência de definições subjetivistas (enfocadas nos sujeitos) e objetivistas (vinculadas ao conteúdo objetivo das relações jurídicas) e formula uma definição mista, nestes termos:
“Complexo de institutos, princípios e regras jurídicas que regulam as relações laborais de empregados e empregadores e outros grupos jurídicos normativamente especificados, considerada sua ação coletiva, realizada autonomamente ou através das respectivas entidades sindicais.”
3 – Denominação:
Diversas denominações, entre as quais o Direito Industrial, Direito Operário, Direito Corporativo, entre outras que já foram utilizadas historicamente, não retratam o conteúdo que esta parte do Direito do Trabalho representa.
Da mesma forma, Direito Social não é denominação precisa porque qualquer direito é social e, principalmente, o Direito do Trabalho, como um todo, é um direito social por excelência.
Tratando de regras coletivas aplicáveis aos contratos de trabalho, o direito coletivo do trabalho vai além das relações sindicais e da organização sindical. Por isso, a denominação “Direito Sindical”, preferida por parte da doutrina, restringe o alcance deste direito, ou ao menos não representa todo o seu conteúdo. Por isso, a denominação mais abrangente e mais adequada é a de Direito Coletivo do Trabalho.
4. Os conflitos coletivos de trabalho e mecanismos para sua solução Os conflitos coletivos de trabalho são as dissidências ocorridas no âmbito das categorias econômica e profissional, causando enormes transtornos sociais, econômicos e políticos. Há conflitos de certas categorias de âmbito nacional e em setores estratégicos, que abalam as