Trabalho escravo e degradante
Na antiguidade a mão-de-obra escrava era a mais utilizada em países como a Grécia, Roma, e Egito. No Brasil, o trabalho escravo existiu até a época do Império, tendo a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, abolido a escravatura. Mesmo sendo abolida há mais de 100 anos, essa modalidade de privação de liberdade, combinada com a exploração do trabalho humano, ainda se faz presente.
O desenvolvimento das leis trabalhistas é uma verdadeira conquista obtida ao longo da história, uma vez que, foi através dela que o trabalhador consagrou retê-lo direito às mínimas condições de trabalho. Durante o desenrolar da história do Direito do Trabalho nos deparamos com todos os tipos de exploração ao trabalho humano. Estão presentes o trabalho escravo, a servidão e, posteriormente com a chegada da Revolução Industrial, temos o surgimento da relação de emprego.
Desde o advento da Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003, que modificou o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, o conceito e a caracterização do trabalho degradante está a desafiar os operadores do Direito. Com essa modificação, o legislador elevou a nove os tipos penais caracterizadores do trabalho análogo à escravidão: submeter o trabalhador a trabalho forçado; a jornada exaustiva; sujeitar o trabalhador a condições degradantes de trabalho; restringir, por qualquer meio a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com o empregador; restringir, por qualquer meio, a locomoção do trabalhador em razão de dívida contraída com preposto do empregador; cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho ; manter vigilância ostensiva no local de trabalho, com o fim de retê-lo no local de trabalho; apoderar-se de documentos pessoais do trabalhador , com o fim de retê-los no local de trabalho e apoderar-se de objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
Os artigos XXIII, XXIV e XXV da DUDH diz que