Trabalho Escravo no Brasil
Desde 1995, quando foi criado o Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf), por meio do Decreto 1.538, até o ano de 2011, foram resgatados no Brasil 41.665 trabalhadores3.
O conceito de trabalho análogo ao de escravo está claro no art. 149 do Código Penal, porém, os ruralistas defendem que há imprecisão no referido conceito.
O caput do artigo 149 do Código Penal está assim redigido:
Art. 149 - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto (...)
Segundo a OIT, o sistema que garante a manutenção do trabalho escravo no Brasil contemporâneo é ancorado em duas vertentes: de um lado, a impunidade de crimes contra direitos humanos fundamentais aproveitando-se da vulnerabilidade de milhares de brasileiros que, para garantir sua sobrevivência, deixam-se enganar por promessas fraudulentas em busca de um trabalho decente. De outro, a ganância de empregadores, que exploram essa mão de obra, com a intermediação de "gatos" e capangas4.
O trabalho escravo contemporâneo não é caracterizado apenas quando há ofensa ao direito de liberdade do obreiro. Existem outras formas de coação que não se limitam ao cerceio à liberdade de locomoção do trabalhador, afrontando princípio basilar do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Os trabalhadores são submetidos a condições ínfimas de sobrevivência, em um patamar muito aquém do mínimo indispensável para uma vida