Trabalho empresarial sociedade empresária
A. Facas e Garfos Ltda. constituiu-se com três sócios: André, com 30% do capital social, Beto, com 60% e Cícero, com 10%. André faleceu, deixando dois herdeiros; contudo, no contrato societário, não há qualquer menção às leis que se lhe aplicam supletivamente, nem há cláusula que mencione as conseqüências jurídicas do falecimento de sócio. Considerando essa situação hipotética, discorra sobre as opções que a lei reserva aos sócios remanescentes para solucionar os problemas que a morte de André acarreta à composição do quadro social e à continuidade, ou não, da sociedade empresária.
São três as opções que a lei reserva e explicadas abaixo, a saber:
* Liquidação total da sociedade * Liquidação parcial da sociedade * Substituição do sócio falecido
A ocorrência de morte do sócio de uma sociedade simples ou limitada está regulamentada no artigo 1028 do código civil de 2002, como uma hipótese ensejadora da resolução da sociedade em relação a um sócio, nos seguintes termos:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Em um entendimento doutrinário a lei deixa, primeiro, a cargo dos sócios e herdeiros decidirem contratualmente, por deliberação ou por acordo, sobre o destino da sociedade, quando um de seus sócios vem a falecer, para somente depois impor a resolução parcial da sociedade.Em síntese, não havendo previsão contratual expressa, os sócios podem decidir por terminar