trabalho em altura
Diário Oficial da União (DOU) de ontem, a norma nº 35 (NR-35) estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para a atividade em altura, como o planejamento, a organização e a execução, com o objetivo de garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com a atividade.
Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda.
Responsabilidades -A NR-35 também faz referência às responsabilidades do empregador e do trabalhador. Por exemplo, ao empregador, caberá garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na NR, bem como desenvolver procedimentos para as atividades rotineiras de trabalho em altura, garantindo que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR.
Ao trabalhador, caberá cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, além de zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Capacitação- A NR-35 estabelece que o empregador deverá promover um programa para capacitação dos trabalhadores para a realização de trabalho em altura. Trabalhador capacitado para o trabalho em altura é aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas. O conteúdo deve, no mínimo, incluir normas e regulamentos aplicáveis, dentre eles ao trabalho em altura; análise de risco e condições impeditivas; Equipamentos de
Proteção Individual e condutas em situações de emergência.
Desta forma, todo trabalho em altura deverá ser planejado, organizado e