Trabalho do menor
DOUGLAS SERRANO
ILENE LOPES
LUCIANA SANTOS
MARIANA MELLO
MARIA RITA
WARREN HERMES
O TRABALHO DO MENOR
Lauro de Freitas
27/03/2012
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DOUGLAS SERRANO
ILENE LOPES
LUCIANA SANTOS
MARIANA MELLO
MARIA RITA
WARREN HERMES
Lauro de Freitas,
04/05/2012
O TRABALHO DO MENOR:
Introdução:
Constituição Federal
O artigo 7º, XXXIII da Constituição Federal estabelece a "proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre os menores de dezoito anos e de qualquer trabalho os menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos".
Por força da Emenda Constitucional n.º nº. 20, de 15/12/1998, a idade mínima para o menor poder trabalhar saltou dos 14 (quatorze) para os (dezesseis) anos de idade.
O trabalhador menor ganhou proteção legal para o desempenho de suas atividades, razão que lhe assiste por se encontrar num processo de amadurecimento físico, mental, moral, espiritual e social, não podendo existir ou coexistir funções que possa desempenhar e ver prejudicado esse processo. É cediço que o trabalho desenvolve parte daquilo que transformará o menor, mas como todo desenvolvimento, se mal conduzido, pode trazer desvios não favoráveis ao próprio menor em fase de aprendizagem. A proteção ao trabalho do menor não se verifica de tão longa data, sendo certo que a literatura em geral apenas destaca o período do século XVII e XVIII, que em contrapartida ao tempo da humanidade e dos claros sinais de civilização, já se usava o trabalho do menor. No cenário mundial destaca-se a proteção ao menor nos Países como Inglaterra (1802), na França (1813), na Alemanha (1869), na Itália (1886), todos cuidando em reduzir a força de trabalho despendida pelo menor, onde se registra redução de jornadas de 16 horas para 12 horas, ou ainda fixando idade mínima de trabalho,