Trabalho Direito
Acordão da relação do porto
Matéria de Facto:
Foi instaurada acção de despejo de prédio urbano por falta de pagamento das rendas, que foi teve provimento e transitou em julgado em 07.03.03.
O Autor interpôs requerimento executivo para entrega de coisa certa, contra os Réus para entrega do imóvel, com a sentença como titulo executivo, nos Juizos Civeis do Porto;
Entendeu esse tribunal que não era competente e que a forma de processo estava errada.
A Exequente, não conformada, recorreu com os seguintes fundamentos:
O Despacho ora Recorrido refere que como a sentença que serviu de titulo executivo datava de 07.03.03, devia-se aplicar a forma de processo Mandado de Despejo, pois aplicava-se o RAU (Regime de Arrendamento Urbano).
Mais refere esse tribunal que segundo o RAU a acção executiva deve ser colocado no tribunal onde foi proferida a sentença. Que neste caso não eram os Juízos Civeis do Porto.
A Recorrente considera que decidiu mal o tribunal, a quo, porque a lei aplicável era sim o NRAU (Novo regime de arrendamento urbano), uma vez que, embora a acção seja de 2003, esta lei revogou o RAU com efeitos retroactivos e alterou a lei processual. As leis de processo são de aplicação imediata, mesmo às acções pendentes e às causas anteriormente decididas.
Pelo que conclui a ora Recorrente que a lei aplicável é o NRAU e não a lei que se encontrava vigente na data da sentença.
Cumpre decidir:
1. Se se aplica o NRAU nas sentenças que decretou o despejo do arrendamento, transitada em julgado antes da sua entrada em vigor ou se se aplica o RAU?
Antes da entrada em vigor do NRAU era entendimento que o despejo do arrendamento era efectuado através de um incidente junto aos autos principais;´
Contudo o NRAU, revogou o RAU, e o despejo do arrendamento passou a ser feito átraves da execução para entrega de coisa imóvel arrendada.
Diz o