trabalho direito
Lei 4.320
É a disciplina jurídica da atividade financeira do estado.
É o ramo do Direito publico que estuda a atividade financeira do estado sob o ponto de vista jurídico.
NECESSIDADES PUBLICAS CONCEITO:
São as necessidades que tem um interesse geral em determinado grupo social, e é satisfeito pelo processo do serviço publico.
Em sentido amplo é relativo este conceito, por que as necessidades dependem do tempo e espaço.
A Constituição Federal define as necessidades publicas bem como as leis que a complementam. --- ART:227 CF.
DEFINIÇÃO JURIDICA
Esta definição depende do momento histórico. “Não se podem confundir as necessidades do estado com as necessidades publicas, pois nem sempre significam a mesma coisa.”
As primeiras podem constituir em interesses de determinado governante em certo momento histórico, a segunda sempre reflete os reais interesses da sociedade.
Ler ART 3º, III --- ART 6º E ARTIGOS 21 E 30 CF
TEORIAS PREDOMINANTES DO PENSAMENTO ECONÔMICO.
1º PENSAMENTO LIBERAL (ADAM SMITH)
Influência de economistas clássicas com destaque para ideias de Adam Smith defende o estado mínimo (segurança e justiça), presença do estado é mínima.
2º PENSAMENTO SOCIALISTA (KARL MARX)
Defende a ideologia do estado máximo (o estado controla tudo, máxima intervenção), tem a incumbência de garantir todas as necessidades coletivas.
2º PENSAMENTO SOCIAL DEMOCRATA (KEINES)
Influência do pensamento Keinesiano, defende a intervenção do estado na economia.
Tem como foco o Estado que participa ativamente do processo produtivo em períodos de recessão econômica. Divide a responsabilidade com a iniciativa privada.
A NECESSIDADE PUBLICA PODE SER:
a) PREFERENCIAL: Integra as necessidades básicas que são inerentes á vida social, possui caráter permanente e algumas dessas necessidades básicas são atendidas pelo estado, independentemente de solicitação do particular, por ser seu cumprimento inerente a soberania