Trabalho direito Processual do trabalho resumo
Curso: Direito
Disciplina: Direito Processual do Trabalho
4° e 5° Semestre.
Acadêmica: Cristiane Aline Schreiber RA: 4211799051
Franciele Berton RA: 5899079454
Trabalho: Competência e Jurisdição do Trabalho
Professor: Giovani Papini
Passo Fundo, 14 de abril, 2014.
Jurisdição e competência
O conceito clássico de jurisdição é o poder que o Estado avocou para si de dizer o direito (jus dicere). No Estado Democrático de Direito a Jurisdição é ao mesmo tempo, poder função e atividade reconhecida ao Poder Judiciário pela Constituição da República, não apenas para dizer o direito, como também para efetiva - lo. Superando assim o conceito de jurisdição formulado no Estado Liberal, onde o papel do Juiz era somente o de dizer o direito, (jus dicere).
Podemos definir Jurisdição como uma forma de tutelar direita ou interesses individuais reconhecidos pelo ordenamento jurídico à pessoa que diretamente, ou por intermédio de seus representantes ideológicos (MP, associações, sindicatos etc.), invocar a prestação do serviço público jurisdicional.
A jurisdição tem intima relação com a competência.
Tradicionalmente, fala – se que a competência é a medida da jurisdição de cada órgão judicial. É possível formular inúmeros critérios para determinar a competência, baseando-se na teoria geral do direto processual. São critérios que levam em conta a matéria, a qualidade das partes, a função, a hierarquia do órgão julgador, o lugar e o valor da causa.
Competência da justiça do Trabalho após a EC n.45/2004.
De plano, destaca – se que o fundamento constitucional da competência, em razão da matéria e da pessoa, da justiça do Trabalho reside no art.114 da CF, com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.45, publicada no Diário Oficial de 31.12.2004.
Por outro lado, as competências em razão a função em razão do território dos órgãos da justiça do trabalho são fixadas pela lei, e não pela CF. É o que diz o art.113 da própria